CAMPINA GRANDE: Casa de Shows Jardins Club, no bairro do Catolé, tem muros derrubados e escritório de advocacia se pronuncia oficialmente
Localizada no bairro do catolé, CASA DE EVENTOS E SHOWS teve os muros de limitações demolidos e escrito advocacia já se pronunciou na tarde de hoje.
Confira a nota na íntegra:
‘CASO “JARDINS CLUB” – ÁREA INVADIDA – ESTRUTURA PRECÁRIA – MUROS DIVISÓRIOS INSTÁVEIS
No dia de ontem (22/09/2023) foram derrubados os muros dos terrenos invadidos utilizados pela “casa de shows” denominada JARDINS CLUB, a bem da verdade, os referidos imóveis jamais pertenceram aos ocupantes, pois sempre foram e ainda são da empresa SÓCIA SOCIEDADE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA, outrora pertencente ao espólio de Aluízio Afonso Campos e que foi vendida. Os representantes da referida JARDINS CLUB, Srs. Walysson André Freire e Helvécio Silva do Nascimento, segundo informa o advogado Alexei Ramos de Amorim, da AMORIM & VILLARIM BANCA DE ADVOCACIA, invadiram o local, sem qualquer autorização dos legítimos proprietários, motivando um AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB (Processo nº 0812898-83.2021.8.15.0001), onde foi determinada a desocupação da JARDINS CLUB, do Helvécio e do Walysson, reconhecendo-se a ilicitude da indevida INVASÃO. Tais representantes solicitaram um prazo para desmontar a estrutura que haviam implantado no local ao arrepio da lei, tendo sido confeccionado um termo de comodato (empréstimo gratuito) onde ficou expressamente consignado que o COMODANTE (legítimo proprietário) poderia rescindir a qualquer momento a permissão de ocupação , como prevê o Código Civil, inclusive constando cláusula expressa onde os COMODATÁRIOS (Helvécio, Walysson e Jardins Club) concordavam e já autorizavam o ingresso, desocupação, forçada e derrubada de muros, tratando-se o termo de comodato de ato jurídico perfeito, válido e eficaz. O termo de comodato também estipula que sequer haveria necessidade de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, mas mesmo assim os ocupantes/invasores foram notificados para desocuparem o local e sobre a rescisão do comodato, mas ignoraram e continuaram a promover show no local.
O caso é de extrema gravidade e coloca em risco a incolumidade dos consumidores – público dos shows em ´´área invadida – pois os muros divisórios são precários, sem estrutura hígida, sem vigamentos e sem estabilidade alguma, podendo desabar sobre o público, razão pela qual procedeu-se com a derrubada parcial dos muros e, concomitantemente, com registro de ocorrência junto à Autoridade Policial e ao Corpo de Bombeiros, o qual deve interditar o local, vez que a legítima proprietária não pode ser responsabilidade por eventual e iminente tragédia anunciada.‘
Por Milton Figueirêdo